Portaria n.º 1071/2006
de 2 de Outubro
Nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que
aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, compete aos Ministros
da Administração Interna e das Finanças definirem por portaria conjunta o
capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelos
titulares de licenças e alvarás previstos na referida lei, com excepção dos
titulares de licenças E ou de licença especial.
Assim:
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de
Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de
Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º O capital
mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelos
titulares de licenças previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção
dos titulares de licenças E ou de licença especial, é fixado em (euro) 100000,
por titular de licença e por sinistro, independentemente do número de lesados.
2.º O capital
mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelos titulares
de alvarás previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, é fixado em (euro)
250000, por titular de alvará e por sinistro, independentemente do número de
lesados.
Em 25 de
Agosto de 2006.
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de
Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna. - Pelo
Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de
Estado Adjunto e do Orçamento