Despacho n.º 23 935/2007
As matérias referentes à segurança dos explosivos, detonadores, percursores,
equipamentos de fabrico de bombas e armas de fogo, bem como o seu transporte e
manuseamento e tudo o que respeita a este importante sector de actividade
carecem de uma reforma profunda, em especial no plano legislativo. As linhas do
Plano de Acção Europeu sobre a melhoria de segurança dos explosivos e a
indispensabilidade de, nesse contexto, ser elaborado um plano nacional
justificam também que o Estado dê um impulso para que se alterem as
estratégias, as políticas e as medidas concretas que respeitam a diversos
departamentos governamentais e, em particular, o Ministério da Administração
Interna e o Ministério da Economia e Inovação.
A modernização e simplificação
de todos os aspectos atinentes ao regime de licenciamento e funcionamento desta
actividade são uma das prioridades que o sector pretende e que o Governo veio a
acolher no Plano Tecnológico na área da administração interna.
Do Plano Europeu resultam igualmente diversas directrizes que podem contribuir
não só para o incremento da segurança como também para a competitividade e
desenvolvimento tecnológico das empresas.
Uma medida que se afigura
fundamental para garantir o binómio segurança e competitividade no sector dos
explosivos é a interacção entre o sector privado e o sector público.
No âmbito da Conferência
Europeia para a Segurança dos Explosivos, que se realizou em Julho de 2007 e da
colaboração dos representantes do sector dos explosivos, conclui-se pela
urgência e necessidade imperiosa da existência de uma real parceria que
transcende as categorias tradicionais de regulação e auto-regulação,
para uma lógica de co-regulação, onde tenham lugar
parcerias estratégicas.
Afigura-se, assim, importante
a criação de um grupo de trabalho que inclua representantes das entidades
privadas do sector e entidades públicas, com vista a levantar, analisar,
estudar e solucionar os problemas atinentes à garantia de uma indústria segura
e competitiva no sector dos explosivos e actividades ou produtos conexos, que
proponha medidas que favoreçam o desenvolvimento sustentado da actividade e,
concomitantemente, reforcem as exigências de segurança.
Assim, o Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna e o Secretário de Estado Adjunto, da
Indústria e da Inovação, determinam:
1 - É criado um grupo de trabalho ao qual é atribuída a missão de analisar e
apresentar propostas para solucionar os problemas existentes no sector dos
explosivos.
2 - O grupo de trabalho tem
por missão, entre outras que se mostrem relevantes:
a) A curto prazo:
i) Realizar um levantamento das questões e obstáculos burocráticos com que se
depara a actividade;
ii) Apresentar medidas que permitam modernizar e simplificar os
processo de licenciamento e funcionamento do sector;
iii) Proceder à análise, interpretação e harmonização do quadro legal
vigente.
b) A
médio e longo prazos:
i) Elaborar um Plano Nacional para a Segurança dos Explosivos;
ii) Analisar e estudar o quadro legal vigente, com vista à sua
revisão e actualização, dando resposta às necessidades de segurança e de
desenvolvimento económico do sector.
3 - O grupo de trabalho é composto por representantes das seguintes entidades:
a) Polícia de Segurança Pública, que coordena;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Direcção-Geral das
Actividades Económicas;
d) ANEPE -
Associação Nacional de Empresas de Produtos Explosivos;
e) ANIET -
Associação Nacional da Indústria Extractiva e Transformadora;
f) APIPE -
Associação Portuguesa dos Industriais de Pirotecnia e Explosivos;
g) AP3E -
Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos.
4 - Podem, ainda, integrar o grupo de trabalho dois
especialistas de reconhecido mérito para o efeito indicados pelo
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e pelo Secretário de
Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
5 - As entidades que integram o grupo de trabalho devem indicar à Direcção
Nacional da Polícia de Segurança Pública os seus representantes, até ao limite
de dois, no prazo de 15 dias.
6 - O grupo de trabalho pode, através do seu coordenador, e para a prossecução
dos objectivos traçados, estabelecer relações com outros serviços e organismos
da função pública, entidades públicas ou privadas, podendo estes participar nas
respectivas reuniões ou actividades.
7 - O grupo de trabalho reúne com uma periodicidade mínima mensal e deve
apresentar o seu primeiro relatório no prazo máximo de seis meses.
8 - Compete ao coordenador do grupo de trabalho dar conhecimento regular do
andamento dos trabalhos ao Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Interna e ao Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
9 - Os elementos do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração, sendo o
apoio técnico e logístico necessário ao desempenho da sua missão assegurado
pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna.
10 - O presente despacho
produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
3 de Outubro de 2007.
- O Secretário de Estado
Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães.
- O Secretário de Estado
Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra.