Decreto Legislativo Regional n.º
46/2006/A
Atribui competência ao Governo Regional em matéria de emissão de alvarás de
armeiro para comércio de armas e munições; autorização para importação e
exportação de armas e munições; licenciamento de carreiras e campos de tiro e
emissão do cartão europeu de arma de fogo.
Com a entrada em vigor do novo regime jurídico das armas e suas munições,
aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, é revogada toda a legislação
dispersa nestas matérias, concentrando no director nacional da Polícia de
Segurança Pública a competência para a concessão de alvarás de armeiro e
autorização para a importação e exportação de armas em todo o território
nacional.
Atendendo à experiência colhida há quase três décadas no exercício de
competências ao nível autonómico, promovendo sempre a segurança daqueles materiais
em colaboração com as forças de segurança, manifesta-se premente legislar nesta
matéria, promovendo a manutenção daquelas competências neste foro.
Assim, o presente diploma atribui ao Governo Regional competência em matéria de
emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições e autorização
para importação e exportação de armas e munições, mantendo na Região as
competências que vinham sendo exercidas pelos serviços tutelados pelo membro do
Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa.
Esta iniciativa perspectiva uma melhor eficácia administrativa dos processos
respeitantes às armas e armeiros existentes na Região Autónoma, permitindo uma
gestão concertada e actualizada por parte da administração regional, em colaboração
com as forças de segurança.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para atribuir ao Governo Regional
competência para o licenciamento de carreiras e campos de tiro e ao cartão
europeu de arma de fogo, aquilatando com o sancionamento
de actividades com desrespeito à disciplina legal ora introduzida.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da
alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Alvarás de armeiro
Artigo 1.º
Concessão e renovação de alvarás de armeiro
1 - Por
despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia
administrativa, podem ser concedidos alvarás de armeiro, pelo período de cinco
anos, para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de
armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, tal como definidas no artigo 3.º da
Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e suas munições.
2 - O despacho referido no número anterior é precedido de parecer vinculativo
do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública relativo à capacidade do
requerente e às condições de segurança das instalações, nos termos do artigo
48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
3 - Podem ser requeridos alvarás de armeiro por quem, cumulativamente, reúna os
seguintes requisitos:
a) Seja maior de 18 anos;
b) Encontrar-se no pleno uso de todos os direitos civis;
c) Seja idóneo;
d) Seja portador de certificado de aprovação para o exercício da actividade de
armeiro;
e) Seja portador de certificado médico;
f) Seja possuidor de instalações devidamente licenciadas, observando as
condições de segurança fixadas para a actividade pretendida.
4 - Tratando-se o requerente de uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados
nas alíneas a) a e) do número
anterior têm de verificar-se relativamente a todos os sócios gerentes ou aos
cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
5 - Sem prejuízo do artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para
efeitos da apreciação do requisito constante da alínea c) do n.º 3 do presente
artigo, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão
da licença o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou
condenação judicial pela prática de crime.
6 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da
inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi
condenado, pode ser-lhe reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo
tribunal da última condenação, mediante parecer fundamentado homologado pelo
juiz, elaborado pelo magistrado do Ministério Público, que para o efeito
procede à audição do requerente e determina, se necessário, a recolha de outros
elementos tidos por pertinentes para a sua formulação.
7 - O período inicial de concessão do alvará pode ser renovado desde que
verificadas as condições da sua atribuição.
8 - Para efeitos do presente diploma, considera-se «armeiro» qualquer pessoa
singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou
parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de armas de fogo e suas
munições.
Artigo 2.º
Cedência de alvará de armeiro
O alvará de
armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais
condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua
cedência dependente de despacho do membro do Governo Regional competente em
matéria de polícia administrativa, precedido de parecer vinculativo do Comando
Regional da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 3.º
Cassação de alvará de armeiro
1 - O membro
do Governo Regional competente para a emissão do alvará pode determinar a sua
cassação nos seguintes casos:
a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;
b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;
c) Por razões de segurança e ordem pública.
2 - A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído
pelos serviços do membro do Governo referido no número anterior com todos os
documentos relativos à infracção ou perigosidade.
3 - O armeiro a quem for cassado o alvará deve
encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão,
sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo do
imediato encerramento pela Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
Importação e exportação de armas
Artigo 4.º
Autorização prévia à importação e exportação
1 - A importação
e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições,
cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes estão sujeitas a
prévia autorização do membro do Governo competente em matéria de polícia
administrativa, ouvida a Polícia de Segurança Pública.
2 - A autorização pode ser concedida:
a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da
classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E ou F, para armas da classe permitida pela
respectiva licença.
3 - Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos
titulares das licenças B, B1, C, D, E e F ou que
delas estejam isentos.
4 - Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência
superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar
residência em território regional podem ser autorizados a importar as suas
armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando
contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.
5 - A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente
fundamentados, ser concedida pelo membro do Governo competente em matéria de
polícia administrativa a nacionais regressados de países terceiros antes de
decorrido um ano, ouvida a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 5.º
Procedimento para a concessão de autorização prévia
1 - Do
requerimento da autorização de importação devem constar o número e a data do alvará,
a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a
importar, a sua proveniência, características e quantidades e o nome dos
fabricantes e revendedores, bem como a indicação de as armas terem sido
sujeitas ao controlo de conformidade.
2 - A autorização é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por um único
período de 30 dias, a requerimento do interessado.
3 - A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a
efectuar pela Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 63.º da Lei
n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à
autorização de exportação sempre que o membro do Governo competente em matéria
de polícia administrativa o considere necessário.
Artigo 6.º
Autorização prévia para a importação temporária
1 - O membro
do Governo competente em matéria de polícia administrativa pode emitir
autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática
venatória, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas
pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus
proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.
2 - O membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa, ouvida
a Polícia de Segurança Pública, pode emitir autorização prévia para a
importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e
demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas
nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela Polícia de Segurança
Pública.
3 - Da autorização constam as características das armas e suas quantidades e o
prazo de permanência na Região, bem como as regras de segurança a observar
quando mencionadas no parecer referido no número anterior.
4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão
europeu de arma de fogo.
Artigo 7.º
Procedimentos aduaneiros
A autorização
de importação ou exportação prevista no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 5/2006,
de 23 de Fevereiro, é concedida na Região pelo membro do Governo competente em
matéria de polícia administrativa.
CAPÍTULO III
Carreiras e campos de tiro
Artigo 8.º
Licenciamento
1 - Para
efeitos do presente diploma, considera-se «carreira de tiro» a instalação,
interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro
com arma de fogo carregada com munição de projéctil único e «campo de tiro» a
instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com
arma de fogo carregada com munição de projécteis múltiplos.
2 - Só podem efectuar-se disparos com armas de fogo em carreiras e campos de
tiro devidamente licenciados.
3 - O licenciamento de carreiras e campos de tiro depende da concessão de
alvará pelo membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa,
precedida de parecer vinculativo do Comando Regional da Polícia de Segurança
Pública.
4 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área
adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença a
conceder nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 9.º
Procedimento
1 - Os
requerimentos para atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local
devem ser dirigidos ao membro do Governo competente em matéria de polícia
administrativa, por quem possua os seguintes requisitos:
a) Seja maior de 18 anos;
b) Encontrar-se no pleno uso de todos os direitos civis;
c) Seja idóneo;
d) Seja portador de certificado médico;
e) Seja possuidor das instalações devidamente licenciadas, observando as
condições de segurança fixadas para a actividade pretendida.
2 - Tratando-se o requerente de uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados
nas alíneas a) a d) do número
anterior têm de verificar-se relativamente a todos os sócios gerentes ou aos
cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
3 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 10.º
Cedência e cassação do alvará
São aplicáveis
à cedência e cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e
campos de tiro as disposições constantes dos artigos 2.º e 3.º do presente
diploma.
CAPÍTULO IV
Cartão europeu de arma de fogo
Artigo 11.º
Concessão do cartão europeu de arma de fogo
1 - O cartão
europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou
mais armas de fogo em qualquer Estado membro da União Europeia desde que
autorizado pelo Estado membro de destino.
2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo membro do Governo com
competência em matéria de polícia administrativa, pelo período de cinco anos,
prorrogável por iguais períodos desde que se verifiquem os requisitos que
levaram à sua emissão.
3 - O requerimento de concessão do cartão europeu de arma de fogo deve indicar
a identificação completa do requerente, nomeadamente o seu estado civil, a
idade, a profissão, a naturalidade, a nacionalidade e o domicílio, sendo
instruído com os seguintes documentos:
a) Duas fotografias a cores, em tamanho tipo passe;
b) Cópia da licença ou licenças de porte de armas de fogo ou prova da sua
isenção;
c) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar;
d) Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.
4 - A entidade referida no n.º 2 do presente artigo pode, a todo o tempo,
determinar a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de
segurança e ordem pública.
Artigo 12.º
Regime subsidiário
Em tudo o que
não se encontre especialmente previsto nos capítulos I a IV do presente diploma
aplicar-se-ão as disposições da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as
necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 13.º
Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro
1 - Quem,
sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro, se
encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o
exercício da actividade, é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.
2 - É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha
estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de
conduta a que está obrigado, bem como os seus funcionários.
Artigo 14.º
Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização
1 - Quem,
sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se
encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o
exercício da mesma, é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.
2 - Quem, não estando autorizado pelo membro do Governo Regional com
competência em matéria de polícia administrativa, organizar manifestação
teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo,
mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público,
é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.
3 - Quem, não estando autorizado pelo membro do Governo Regional com
competência em matéria de polícia administrativa, se encontre a exercer a
actividade de armeiro, é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.
Artigo 15.º
Agravação
As coimas são
agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da
licença ou alvará, o organizador ou promotor for uma entidade colectiva ou
equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os
seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.
Artigo 16.º
Negligência e tentativa
1 - A
negligência e a tentativa são puníveis.
2 - No caso de tentativa, as coimas previstas para a respectiva
contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.
Artigo 17.º
Regime subsidiário
Em matéria
relativa à responsabilidade contra-ordenacional, são aplicáveis subsidiariamente o Código de Processo Penal e o
regime geral das contra-ordenações.
Artigo 18.º
Competências e produto das coimas
1 - A
fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação por violação das
disposições constantes do presente diploma competem à Polícia de Segurança
Pública.
2 - A aplicação das respectivas coimas compete à entidade com competência para
o respectivo licenciamento ou autorização da actividade.
3 - O produto das coimas previstas neste diploma constitui receita da Região.
Artigo 19.º
Taxas
O deferimento
dos actos requeridos nos termos do presente diploma obriga ao pagamento de
taxas no montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional
competentes em matéria de finanças e de polícia administrativa, constituindo
receita da Região.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente
diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de
Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António
Mesquita.